Associe-se

Podem se filiar à ANJ, de acordo com o estatuto social: as sociedades brasileiras editoras de jornais impressos e/ou digitais, em língua portuguesa e para o público em geral, ou por pessoas naturais e deverão estar devidamente matriculadas como sociedades jornalísticas no respectivo registro.

Os jornais poderão ser impressos e/ou digitais, pagos ou gratuitos, com circulação ou atualização diária ou até quinzenais.

*Jornais não diários necessitam de 3 anos ininterruptos de circulação ou atualização para associar-se.

No Título II, Capítulo I, Art. 7º do Estatuto Social da ANJ estão relacionados os critérios para filiação. Ver abaixo um extrato do estatuto.

Caso seu jornal preencha os requisitos, a documentação deve ser encaminhada à ANJ, para análise e posterior envio para aprovação da Diretoria. O valor da mensalidade é informado após o recebimento da documentação. Todos os documentos necessários para abertura do processo de filiação encontram-se abaixo.

Documentação necessária para o processo de filiação:

Enviar a documentação (cópias dos documentos com autenticação original e exemplares do jornal) para:

Associação Nacional de Jornais
Processo de Filiação
SAF/SUL, Quadra 02, Bloco “D”, Ed. Via Esplanada, Sala 101
70070-600  Brasília – DF

Vantagens
  • Beneficiar-se da liminar que suspendeu o adicional de periculosidade dos motociclistas;
  • Exposição da logo do veículo no site da ANJ e vice-versa;
  • Fornecimento de Declaração de Filiação e/ou de Exclusividade,  documento reconhecido pelos órgãos públicos para participação em licitações;
  • Consultoria permanente nas diversas áreas que afetam as atividades das sociedades jornalísticas, por meio dos Grupos de trabalho;
  • Participar do Programa de Qualificação da Indústria Jornalística, que realiza webinários com os mais variados temas de interesse da indústria jornalística;
  • Possibilidade de participar dos projetos, programas e encontros temáticos promovidos pela ANJ. Os encontros temáticos funcionam como fóruns de aprofundamento de temas, difusão de melhores práticas, relacionamentos externos e trocas de experiências com os associados, e são dirigidos às diversas áreas de um veículo: Editorial, Anunciante, Jurídica, Gestão, RH, Mercado Leitor, Operações, Digital etc). Os programas são iniciativas permanentes e regulares, para reforçar a formação, a inovação e o desenvolvimento da indústria de jornais no Brasil, como exemplo, o ciclo de webinários realizados pela ANJ;
  • Direito a participar dos eventos realizados pela ANJ, em sua maioria, isentos de taxa de inscrição (no caso de eventos pagos, há tarifas diferenciadas para associados);
  • Possibilidade de participar, com tarifas diferenciadas, de alguns eventos realizados por entidades congêneres ou parceiras da ANJ – nacionais e internacionais (WAN-IFRA, SIP, INMA, ABERT, ANER, etc);
  • Participação em campanhas institucionais de valorização da mídia Jornal;
  • Veiculação nos jornais associados dos anúncios institucionais feitos pela ANJ para comemoração de datas ou eventos relacionados ao meio Jornal, além das campanhas;
  • Participação no Programa ANJ de Defesa da Liberdade de Imprensa;
  • Manifestação formal da instituição em casos de ameaça à liberdade de imprensa e do livre exercício da profissão de jornalista;
  • Assessoria jurídica de caráter não individualizado;
  • Apoio em questões de interesse dos jornais brasileiros junto ao Congresso Nacional, Ministérios, Órgãos Públicos e Entidades Civis;
  • Acesso ao acompanhamento legislativo, no qual o associado pode conhecer os projetos de lei de interesse da indústria Jornal, em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Código de Ética e Autorregulamentação

Extrato do Estatuto Social da ANJ

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO IV – DO CÓDIGO DE ÉTICA E AUTORREGULAMENTAÇÃO

Art.44. As associadas comprometem-se a cumprir os seguintes preceitos, que constituem o código de Ética e Autorregulamentação da ANJ:

  1. Manter sua independência.
  2.  Sustentar a liberdade de expressão, o funcionamento sem restrições da imprensa e o livre exercício da profissão.
  3. Apurar e publicar a verdade dos fatos de interesse público, não admitindo que sobre eles prevaleçam quaisquer interesses.
  4. Defender os direitos do ser humano, os valores da democracia representativa e a livre iniciativa.
  5. Assegurar o acesso de seus leitores às diferentes versões dos fatos e às diversas tendências de opinião da sociedade.
  6. Garantir a publicação de contestações objetivas das pessoas ou organizações acusadas, em suas páginas, de atos ilícitos ou comportamentos condenáveis.
  7. Preservar o sigilo de suas fontes.
  8. Respeitar o direito de cada indivíduo à sua privacidade, salvo quando esse direito constituir obstáculo à informação de interesse público.
  9. Diferenciar, de forma identificável pelos leitores, material editorial e material publicitário.
  10. Corrigir erros que tenham sido cometidos em suas edições.

Parágrafo único. As associadas deverão adotar, de forma transparente, mecanismos e critérios próprios de autorregulamentação, e que sejam de conhecimento do seu público leitor.

Extrato do Estatuto Social da ANJ
TÍTULO II – DAS ASSOCIADAS
CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS SOCIAIS
Art. 7º. O quadro da ANJ será constituído por sociedades brasileiras editoras de jornais impressos e/ou digitais, em língua portuguesa e para o público em geral, ou por pessoas naturais.
Art. 8º. As associadas classificam-se em:
I – FUNDADORAS: sociedades que estiveram representadas na Assembleia Geral da fundação da ANJ, realizada em 17 de agosto de 1979;
II – EFETIVAS: sociedades que editam jornais de circulação ou atualização diária há, no mínimo, 3 (três) anos, ou que editam jornais de circulação ou atualização regular, desde que controladas, direta ou indiretamente, por associadas FUNDADORAS ou EFETIVAS, ou por seus controladores;
III – PARTICIPANTES: sociedades que editam jornais de circulação ou atualização não diária, com edições até quinzenais, por 3 (três) anos ininterruptos, no mínimo;
IV – TEMPORÁRIAS: sociedades que, embora não possuindo o prazo mínimo exigido às EFETIVAS, possam ser admitidas ao quadro da associação;
V – HONORÁRIAS: pessoas naturais ou sociedades que tenham prestado ao jornalismo ou à ANJ serviços relevantes, como tais reconhecidos pela associação;
VI – COLABORADORAS: pessoas naturais ou sociedades que, a critério da ANJ, contribuam para que a associação alcance seus objetivos.
§ 1º. As associadas Efetivas, Participantes e Temporárias deverão estar devidamente matriculadas como sociedades jornalísticas no respectivo registro.
§ 2º. As associadas Honorárias não estão obrigadas a qualquer contribuição ou prestação de serviços à ANJ.

CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO E DEMISSÃO AO QUADRO DA ANJ
Art. 9º.  A admissão ao quadro da ANJ far-se-á por solicitação direta da interessada.
§ 1º. A interessada deverá preencher ficha cadastral fornecida pela ANJ, contendo os dados pertinentes à atividade desenvolvida.
§ 2º. A solicitação ou proposta será encaminhada ao exame da Diretoria, efetivando-se a aprovação por maioria absoluta de seus membros.
§ 3º. A admissão de associada Honorária será proposta pela Diretoria e encaminhada à Assembleia Geral, efetivando-se a aprovação por maioria absoluta de seus membros.
§ 4º. A admissão aos quadros da ANJ somente se dará quando o interessado subscrever e obrigar-se ao respeito e cumprimento do Código de Ética e Autorregulamentação da ANJ.
§ 5º. Não serão admitidas ao quadro da ANJ as sociedades que editam jornais oficiais ou sejam vinculadas, direta ou indiretamente, a pessoas jurídicas de direito público ou a partidos políticos.
Art. 9º-A. É facultado ao associado demitir-se do quadro da ANJ, quando julgar necessário, por meio de protocolo junto à Diretoria, arcando com suas obrigações associativas até a data do referido pedido.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
Art. 10.  São direitos das associadas Fundadoras e Efetivas:
I – participar das Assembleias Gerais, por seus representantes devidamente credenciados ou reconhecidos pela ANJ;
II – votar e ser votada, desde que em dia com suas obrigações estatutárias;
III – encaminhar proposta de admissão ao quadro social;
IV – beneficiar-se dos serviços ordinariamente oferecidos pela ANJ;
V – comparecer às assembleias, congressos, conferências, seminários e outros eventos promovidos pela ANJ e frequentar a sua sede social;
VI – oferecer teses, sugestões ou proposições a serem apreciadas pela ANJ.
Art. 11. É vedada a outorga de procuração a outra associada para a prática de qualquer ato.
Art. 12. As associadas Participantes, Temporárias, Honorárias e Colaboradoras gozarão de todos os direitos outorgados às Fundadoras e Efetivas, exceto os de votarem e serem votadas.
Art. 13. O exercício dos direitos previstos neste Estatuto condiciona-se à satisfação das exigências estatutárias.
Parágrafo único. A preservação dos direitos exclusivos das associadas FUNDADORAS previstos neste Estatuto depende, em caso de mudança de seu controle acionário, de expressa ratificação por parte de dois terços das demais associadas FUNDADORAS.

SEÇÃO II – DOS DEVERES
Art. 14.  São deveres das associadas:
I – zelar pelo bom nome da ANJ e colaborar, de forma permanente, para a consecução de seus objetivos;
II – veicular, graciosamente, por seus jornais, as divulgações expedidas pela ANJ, quando do interesse da atividade dos jornais do país;
III – efetuar pontualmente o pagamento de suas contribuições financeiras;
IV – cumprir este Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria da ANJ;
V – respeitar as normas prescritas no Código de Ética e Autorregulamentação previstas neste Estatuto e informar, por escrito, à entidade os mecanismos próprios de autorregulamentação adotados, na forma do parágrafo único do art. 44;
VI – desempenhar, uma vez aceitas, as funções para as quais foram eleitas ou designadas pelos órgãos de administração da ANJ;
VII – zelar pela conservação dos bens da ANJ;

Acesse o estatuto completo